É POSSÍVEL UMA REFORMA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Por: Dra. Waleska Miguel Batista[1]
Dra. Juliana Leme Faleiros[2]
Dr. Leonardo José de Araújo Prado Ribeiro[3]
A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a revisão constitucional até 1993.

A redemocratização brasileira aconteceu com a participação de diversos segmentos da sociedade, como professores, políticos, empresários, representantes de movimentos sociais e organizações não governamentais, para que pautas importantes de direitos individuais, sociais e coletivos constituíssem os objetivos e os fundamentos do Estado brasileiro. A Assembleia Nacional Constituinte, presidida pelo Deputado Ulysses Silveira Guimarães (1987/1988), representou um dos principais atos políticos e democráticos em favor de uma sociedade justa e solidária, que valorizava a dignidade da pessoa humana.
Foi em 5 de outubro de 1988 que a Constituição Federal foi promulgada, ou seja, resultado legítimo da sociedade que organizou o pacto civilizatório nacional. Nesse sentido, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que são normas de transição para a Nova Constituição em vigor, trouxe a possibilidade de revisão constitucional até 1993, ou seja, após os 5 anos contados da promulgação da Constituição (Art. 3º, do ADCT).
José Afonso da Silva estabelece que a única possibilidade de Reforma Constitucional aconteceu até 1993, “não sendo mais possível outra revisão nos termos ali previstos, simplesmente porque, como norma transitória, foi aplicada, esgotando-se em definitivo” (Silva, 2016, p. 63). Desta forma, nos termos do art. 60 da Constituição de 1988, torna-se possível apenas a alteração na Constituição com o cumprimento das normas rígidas da elaboração de Proposta de Emenda Constitucional até sua sanção, conforme o artigo 60, § 2, que prescreve “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”, não sendo autorizada a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, e os direitos e garantias individuais (Art. 60, §4º, da CF).
Para proteger os direitos conquistados na redemocratização e com o objetivo de evitar que violações e retrocessos a direitos aconteçam, tal como ocorreram no período da Ditadura Militar (1964-1985), os Constituintes limitaram o poder de reforma e construíram procedimentos rígidos para possíveis emendas constitucionais.
É importante mencionar que, diante dos avanços sociais, das mudanças tecnológicas e das novas demandas da sociedade, é possível promover alterações na Constituição por meio do Congresso Nacional, que possui o poder de reforma constitucional via emenda, nos termos e limites que a própria Constituição institui, sem precisar recorrer ao arbítrio nem a subterfúgios que flertem com um golpe de Estado. Dentre os objetivos da CF de 1988 está a estruturação de mecanismos que impeçam a constituição de um Novo Poder Constituinte Originário, com riscos aos direitos conquistados até hoje.
O art. 4º, II, da Constituição da República, ao estabelecer que as relações internacionais que o Brasil estabelece privilegiam os direitos humanos, levou nosso país a aderir aos mais diversos pactos internacionais e, dentre eles, está o Decreto n. 678/1992 que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Nela está prevista a proibição do retrocesso ou, sem seus próprios termos, a garantia do desenvolvimento progressivo de direitos (Artigo 26 da CADH).
Ao lado disso, faz necessário lembrar dos limites do art. 60, §4º, da CF, que veda qualquer Proposta de Emenda que tenda a abolir os direitos ali previstos. “A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, “tenda” emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição” (Silva, 2016, p. 69). Qualquer proposta de reforma constitucional por emenda que desrespeite os procedimentos e requisitos previstos na Constituição deverá submeter-se ao controle do Poder Judiciário, diante da inconstitucionalidade formal ou material que vier a apresentar.
André Ramos Tavares, em seu livro “Curso de Direito Constitucional” (2026) afirma que o poder de reforma da Constituição é denominado de Poder Constituinte Derivado, que designa competência ao corpo legislativo, encarregado de fiscalizar e criar as leis, e de apresentar proposta de Emenda à Constituição Federal. Diz o jurista: “aqui devem ser observadas certas limitações. Trata-se, portanto, de poder limitado, previsto pela própria Constituição, e por ela regulado. Não é inicial, autônomo ou incondicionado” (Tavares, 2026). As limitações do Poder Constituinte Derivado, em particular, sobre temas para a proposta de emenda constitucional, possuem limitações processuais referentes à regulação jurídica (art. 60 da CF) e limitações circunstanciais, que se referem a situações que impossibilitam a reforma constitucional, como estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (Tavares, 2026).
Nesse sentido, para compreender os debates atuais que reivindicam “alteração da Constituição” ou “Mudança da Constituição”, como salienta José Afonso da Silva, torna-se imperioso compreender os conceitos e o sentido que é empregado para esses pedidos. Qualquer proposta que desrespeite a Constituição Federal, por certo, apresenta-se contrária à soberania nacional e à ordem pública.
O que assegura o respeito às normas constitucionais (inclusive as que versam sobre alteração) é, contudo, a institucionalidade. Instituições fortes e comprometidas com o Estado democrático de Direito e que façam valer a harmonia entre os Poderes (no lugar dos freios e contrapesos de outras constituições). Um Congresso tomado por uma ideologia única[4] e que se faça presente no Executivo pode tendenciar um Judiciário vacante (e sob o jugo de inédita pressão popular) de maneira suficiente para que inconstitucionalidades sejam legitimadas pelo poder vigente. Nesse cenário, o conflito norma (Direito) vs. poder (política) tem franco favorito quando se detém tamanha unicidade de forças entre Legislativo e Executivo.
O princípio da supremacia constitucional, porém, ainda evidencia a Constituição Federal de 1988 como pedra angular do pacto civilizatório assim como suas estruturas e dinâmicas de poderes. Promover e difundir alteração deste projeto político ancorado na defesa da cidadania implica em inconstitucionalidade e conduta antidemocrática.
Referência
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39ª Ed. rev. e atual até a Emenda Constitucional n. 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016.
TAVARES, André R. Curso de Direito Constitucional - 24ª Edição 2026. 24. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.116. ISBN 9786551770715. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770715/. Acesso em: 10 out. 2026.
[1] Professora do Mestrado em Direito e da Graduação da PUC-Campinas, Escola Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais, Pós-Doutora em Educação pela UNICAMP e Doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
[2] Doutora e mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-doutora pelo Programa de Pós-graduação Territórios e Expressões Culturais no Cerrado da Universidade Estadual de Goiás.
[3] Doutor e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Filosofia pela Universidade de São Paulo e em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. É professor universitário na FADISP.
[4] Ideologia majoritária que, absorvendo as suas correlatas, torne as junções de forças refratárias tão ínfimas cuja única saída seria socorrer-se ao Judiciário.



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